quinta-feira, 3 de junho de 2010

uma aula de direito penal e processual penal. segura delegado de segundaaaaaaa

Ao Senhor Fabricio de Santis Conceição, delegado de polícia civil de 2ª classe, especialista em direito penal e tribunal do júri, ex-gerente de inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, professor universitário e de cursos preparatórios e autor do artigo divulgado na revista da defesa social.



Li seu artigo e verifiquei de pronto a imprescindível necessidade de realizar algumas considerações, a saber:

A primeira é que a Polícia Civil não é Polícia Judiciária, apenas foi incumbida pelo constituinte da função (grifo nosso) de Polícia Judiciária (inteligência do artigo 144, § 4º da Cf). No dizer de Noberto Avena: Auxiliar da Justiça.

Neste mister, não exerce a função com exclusividade, visto que tal prerrogativa o constituinte somente outorgou à Polícia Federal (inteligência do artigo 144, § 1º, III, e § 4º do mesmo dispositivo da Cf). Destarte, outra Instituição poderá concomitantemente ou em substituição exercer nos estados a função de polícia judiciária.

Ademais, a apuração das infrações penais militares é vedada a Polícia Civil (inteligência 144, § 4º da Cf).

E ainda. Por arrimo do artigo 129, VII da Cf, cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.

E ainda mais. A legalidade é de atendimento obrigatório por todas as autoridades, desde a primeira até a última que se depare com o ilícito. Defender que o policial militar não é autoridade é afirmar que não cometemos o crime de abuso de autoridade.

Além do mais, é avaliar exageradamente que o delegado é a primeira autoridade a realizar o juízo de tipicidade, visto que quando a conduta não está descrita na norma penal não é lícito ao policial militar cercear a liberdade de ninguém, sob pena do crime de abuso de autoridade. Assim o primeiro filtro da legalidade não é realizado pelo delegado, mas pelo policial militar que prende em flagrante delito. O delegado apenas exercerá um juízo nos limites de suas atribuições, analisando se existe ou não elementos para formalização do flagrante delito. Afinal, o flagrante delito inicia-se com a voz de prisão (flagrante delito formal) e se encerra com a atuação em flagrante delito (flagrante material).

É tão cediço que o policial militar ou qualquer outro interessado pode provocar a atuação do Ministério Público, já que o Inquérito Policial (inclusive o iniciado com a autuação em flagrante delito) é peça dispensável a propositura da ação penal (inteligência dos artigos 12, 27, 39, §5° e 46, §1° do Código de Processo Penal).

Outra questão que necessita ser esclarecida e que consta em seu artigo é a informação de que o STF julgou ilegal a confecção de termo circunstanciado lavrado por policial militar. Tive o cuidado de pesquisar e não entendi a relação da Adin 361-Pr que o amigo cita com o assunto tratado.

Talvez o autor tenha digitado o número da Adin incorreto, até porque no ano de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.

Ademais, a própria Suprema Corte já teve a oportunidade de se pronunciar anteriormente sobre a matéria na Adin 2618-Pr. Neste feito o Relator Ministro Carlos Velosso decidiu que a autoridade policial, civil ou militar (grifo nosso), que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos.

Outro ponto de relevo é quando vossa senhoria usa em seu artigo a expressão detido pela Polícia Militar. O uso da expressão detido era bem comum antes da Carta de Oitenta. Naquela época ocorria a detenção para averiguação. Hodiernamente, o cidadão é preso ou não. A Cf, no artigo 5º, LXI, estabelece que ninguém será preso (grifo nosso) senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O próprio CPP, no artigo 301 determina que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender (grifo nosso) quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Então devemos afastar a insegurança que nos rodeia e afirmarmos que um cidadão quando comete um ilícito penal é preso e não detido.

Outro ledo engano que incorre o autor é que Montesquieu não idealizou a teoria dos pesos e contrapesos. A idéia foi do renomado Aristóteles, inclusive consta tal informação em sua obra, “Política”. O papel de Montesquieu foi apenas desenvolver a idéia. Ademais, a teoria desenvolvida pelo colendo pensador foi a de separação de poderes e não de instituições.

Por fim, meu objetivo é apenas contribuir com o aprendizado.

Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos.

Capitão de Polícia Vilmarde Barbosa da Costa, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar.

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