domingo, 16 de maio de 2010

Escala reduzida para os PM

Por Jorge André B. Rodrigues
Membro do Dpto de Direitos Humanos da ACS JAR



No estudo intitulado ?ESCALA REDUZIDA PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE TRABALHAM EM SISTEMA DE TURNO CONTÍNUO DE REVESAMENTO, UMA VISÃO CONSTITUCIONAL?, verificamos que a Constituição Federal determina que os trabalhadores que atuam em regime de turnos ininterruptos de revezamento devem ter uma carga horária reduzida não superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais (artigo 7º, inc. XIV).
Acontece que, essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado ?relógio biológico? e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias.
Apesar de não haver previsão estatutária, concluímos que a referida redução se aplica também aos militares estaduais que atuam no mesmo regime, mais precisamente, os que atuam no policiamento ostensivo.
Como foi salientado no epigrafado estudo ?a Constituição Federal consagra em seu art. 6º, a saúde e o trabalho como direitos sociais, insertos no conceito de direitos fundamentais de segunda dimensão. Ademais, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), preceituando, ainda, que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196)?.
Para o calculo dessa carga horária reduzida, não poderemos utilizar como carga horária diária o fator 5,7 previsto na NI-ADM-133.1 que regula as escalas de serviço na Brigada Militar, mas sim o fator 5,14, posto que a carga horária semanal considerada é de 36 e não 40 horas.
Nessa esteira, conclui-se que, em situação ordinária, a carga horária de trabalho dos militares estaduais que atuam no regime de turnos ininterruptos de revezamento, deverá obedecer ao referencial de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser realizada uma carga horária normal no mês, de 144 horas (para o mês de 28 dias), 150 horas (para o mês de 29 dias), de 155 horas (para o mês de 30 dias) e 160 horas (para o mês de 31 dias) que consiste no total de horas trabalhadas, no mês pelo militar estadual, já deduzidos os períodos de descanso remunerado.
Importante frisar, que a carga reduzida só se aplica aos servidores que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, em escalas do tipo 12X24-12X48;12X48;24X72, 6X18 (desde que não se trate de turno fixo).

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