I – REQUISITOS:
a) ser Cabo na ativa das Corporações;
b) ser soldado com 18(dezoito) meses de efetivo exercício na
corporação, computados até o último dia da inscrição;
c) encontrar-se apto teste de aptidão física;
d) estar classificado no mínimo no Comportamento BOM;
e) não estar enquadrado nos seguintes casos:
I. respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar
ou submetido a conselho de disciplina;
II. licenciado para tratar de assunto de interesse particular;
III. encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não
seja de natureza policial ou bombeiro militar;
IV. punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função;
V. cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada;
VI. condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista
no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão, ou ainda na hipótese prevista do Art. 14 da Lei nº 11.929/01;
VII. cumprindo sentença (mesmo em gozo de SURSIS), desde que
transitada em julgado;
VIII. afastado de suas funções, em conseqüência de Conselho de
Disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou
pelo Art. 14 da Lei nº 11.929/01;
IX. houver protocolado requerimento para a Reserva Remunerada;
X. houver sido considerado inativo (incapaz/inválido), através de
inspeção da JSS/DS.
A alteração recente no edital datado de 13.01.2010, fere grotescamente o
previsto na súmula 266 do STJ:
Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Bem, para quem tiver interesse, faça a inscrição e já impetre mandado de segurança
contra a autoridade coatora
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