O governo do Estado (PMPE), implantou a correção do soldo de R$ 130,00 e o soldo de um cabo que pulou nesse mês de outubro 2009, dos atuais R$ 1.232,00 para R$ 1.678,29 um aumento de cerca de 37%, fora o aumento na gratificação do tempo de serviço "quinquênio" que é atrelada ao soldo, a diferença em favor do cabo foi de R$ 445,70
Dizem por aí que esse seria o tal de 30% que se cogitava que o governo daria aos policiais militares, se for ele não estar dando nada, apenas está cumprindo decisão judicial, agora não se pode negar que o governo não recorreu até onde poderia recorrer contra esse grupo de policiais. Veja parte da sentença do grupo do cabo:
11. Com estas considerações:
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a A. M. P, A. V. A, A. S. B, A. L. S. F, A e em conseqüência, CONDENO o Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2009.
Dizem por aí que esse seria o tal de 30% que se cogitava que o governo daria aos policiais militares, se for ele não estar dando nada, apenas está cumprindo decisão judicial, agora não se pode negar que o governo não recorreu até onde poderia recorrer contra esse grupo de policiais. Veja parte da sentença do grupo do cabo:
11. Com estas considerações:
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a A. M. P, A. V. A, A. S. B, A. L. S. F, A e em conseqüência, CONDENO o Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2009.
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